Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.
O mesmo se não aplica para eventuais pagamentos a autônomos (jardineiros, eletricistas, piscineiros, etc.) e serviços profissionais empresariais (vigilância, limpeza, zeladoria, manutenção, advocacia, contabilidade, assessoria e outros).
Bases: Ato Declaratório Normativo CST 29/1986; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/1999, art. 624.
Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.
O mesmo se não aplica para eventuais pagamentos a autônomos (jardineiros, eletricistas, piscineiros, etc.) e serviços profissionais empresariais (vigilância, limpeza, zeladoria, manutenção, advocacia, contabilidade, assessoria e outros).
Bases: Ato Declaratório Normativo CST 29/1986; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/1999, art. 624.