Foi publicada no DOU de 01/04/2015 a Instrução Normativa RFB nº 1558/2015, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
A dedutibilidade da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, que seria dedutível até o exercício 2015, ano-calendário de 2014, será admitida até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018. Essa dedução será realizada por meio da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física.
Foi aprovada nova tabela para a retenção do IR sobre os rendimentos de Participação dos Funcionários no Lucro (PLR), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Valor do PLR anual (em R$) | Alíquota | Parcela a deduzir do imposto (em R$) |
De 0,00 a 6.677,55 | 0,0% | – |
De 6.677,56 a 9.922,28 | 7,5% | 500,82 |
De 9.922,29 a 13.167,00 | 15% | 1.244,99 |
De 13.167,01 a 16.380,38 | 22,5% | 2.232,51 |
Acima de 16.380,38 | 27,5% | 3.051,53 |
Cabe informar que as alterações previstas na Instrução Normativa RFB nº 1558/2015 entraram em vigor na data da publicação da norma, ou seja, em 01/04/2015.